Comerciantes de Bonfinópolis são notificados por descumprimento de decreto

A Prefeitura determinou o fechamento de lojas e estabelecimentos considerados não essenciais

Boa parte dos estabelecimentos comerciais de Bonfinópolis de Minas estão cumprindo a determinação do decreto 969/2020, que passou a vigorar desde o dia 30 de março de 2020, o decreto proíbe por mais 15 dias o funcionamento dos comércios considerados não essenciais. Infelizmente alguns comerciantes reabriram as portas sem autorização do poder público.

Diante de algumas denúncias fiscais do município notificaram os donos de estabelecimentos comerciais, da área urbana e rural do município que estavam descumprindo os Decretos Emergenciais do Estado e do Município, que visam coibir a disseminação do novo coronavírus, que vem fazendo milhares de vítimas no mundo inteiro. O decreto municipal está valendo até o dia 13 de abril.

Descumprir as medidas impostas pelas autoridades públicas em razão do COVID-19 pode configura crime.

Estamos vivendo uma situação catastrófica de caráter mundial, em virtude de uma epidemia causada pelo covid-19, conhecido como coronavírus. Entretanto, essa nova doença é de fácil disseminação, pois o contágio pode ocorrer de forma direta e indireta. 

Todavia, o modo com que o vírus se alastra mundialmente é assustador, fazendo com que as autoridades dos países tomem medidas drásticas perante a população de seus países, na tentativa de controlar essa epidemia do coronavírus. 

Contudo, a maioria da população não tem a informação de que ao ignorar as medidas realizadas por Governadores e Prefeitos, está infringindo a legislação penal, podendo vir a ser responsabilizados na esfera penal pelos crimes contra a saúde pública. 

A pessoa que sabe que está contaminada pelo novo convid-19 e desrespeita as determinações das autoridades de realizar o isolamento social, bem como, a quarentena, poderá ser responsabilizado pelo crime de epidemia, pois em razão do descumprimento das medidas poderá realizar a propagação do vírus.

Desta forma, sua conduta poderá ser tipificada pelo crime do artigo 267 do Código Penal, in verbis:

Art. 267. Causa epidemia, mediante propagação de germes patogênicos:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Por conseguinte, o cidadão que não está contaminado, mas desrespeita as medidas de prevenção determinadas pelas autoridades, também viola a lei penal, e poderá ser responsabilizado penalmente, pelo crime de Infração de Medida Sanitária Preventiva, previsto no art. 268 do Código Penal, in verbis:

Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o agente é funcionário de saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. 

Todavia, a conduta tipificada no delito de infração de medida sanitária preventiva, é um crime formal e de perigo abstrato, consumando-se com a simples violação das determinações do poder público de impedir introdução ou propagação da doença contagiosa.

Portanto, o cidadão que violar as normas previstas na Lei 13.979/2020 ou medidas preventivas determinadas pelo Poder Público, se sujeitará aos delitos previstos no art. 267 e 268 do Código Penal, na qual protegem a saúde pública.

Contribuição:Hiago Ferreira Mendes/Canal Ciências Criminais

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