Normas municipais para aumentar salários do prefeito, vice, secretários e vereadores violava legislação municipal e federal
O juiz da comarca de João Pinheiro, Maurício Pinto Filho, concedeu tutelas de urgência para suspender os efeitos de leis municipais que aumentavam os subsídios de vereadores, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais da cidade de João Pinheiro. Tais leis municipais desrespeitaram a Constituição Federal e normas federal e municipais.
As leis municipais foram votadas poucos dias antes das eleições, o que é proibido quando se refere a aumento de despesa com pessoal
As decisões foram publicadas em 18 dezembro e na última quinta-feira (28/1), atendendo aos pedidos feitos pelo eleitor do Município, Marlon Marques Melgaço, por meio de ações populares ingressadas no Judiciário em 14/12/20 e 19/01/21, respectivamente.
A ação popular de dezembro é contra a Lei Municipal 2.535/20020, que aumentou o subsídio dos vereadores de R﹩ 8.737 para R﹩ 10.128, afrontando prazo legal e teto estipulado para cidades com população de até 50 mil habitantes, e a Lei Municipal 1.974/2016, que já havia estipulado subsídios para vereadores acima do teto e desrespeitado o prazo legal que antecedeu as eleições municipais.
Já a ação popular do mês passado questiona a Lei Municipal 2.536/2020, assinada pelo então prefeito Edmar Xavier Maciel, que aumentou o subsídio do prefeito de R﹩ 18.673 para R﹩ 24.338; do vice-prefeito de R﹩ 9.336 para R﹩ 12.169, e dos secretários municipais de R﹩ 8.271 para R﹩ 10.781. Essa lei também afrontou o prazo legal das eleições municipais de 2020, ainda com o agravante de que os subsídios já estavam sendo pagos acima do valor estipulado pela lei 1.975/2016.
Segundo o autor, o aumento causou perplexidade na população, devido à difícil situação da saúde pública em função da pandemia da covid-19, que requer disponibilidade de recursos públicos, além da situação econômica e social que a pandemia tem gerado, como desemprego, inflação, falências e restrições ao convívio social.
Ele também argumentou que as leis municipais foram votadas poucos dias antes das eleições, violando o artigo 19 da Lei Orgânica do Município de João Pinheiro, o artigo 94 do Regimento Interno da Câmara Municipal de João Pinheiro e, ainda, o artigo 21, II, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que torna nula qualquer norma que resulte em aumento de despesas com pessoal, nos 180 dias antes do término do mandado do prefeito.
Quanto aos valores fixados nas duas leis que aumentaram o subsídio dos vereadores, elas desrespeitam o artigo 29 da Constituição Federal, que diz que “em municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais”.
Tendo em vista que o salário de um deputado estadual é de R﹩ 25.322 e que a cidade possui quase 48 mil habitantes, a remuneração dos vereadores de João Pinheiro não pode ultrapassar R﹩ 7.596.
O magistrado entendeu que os processos do Legislativo e do Executivo adotados para a votação das leis violou disposições contidas nas referidas leis nacionais e municipais. Diante dessas constatações, despachou as decisões antecipatórias e mandou intimar os requeridos para apresentarem defesa.
Ação Popular nº 5003081-12.2020.8.13.0363 (Legislativo)
Ação Popular nº 5000103-28.2021.8.13.0363 (Executivo)
Para a consulta dos processos, acesse o Portal TJMG (http://www.tjmg.jus.br) em PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJe – 1ª Instância.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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