Alvo de algumas das discussões mais acaloradas do Congresso em 2019, entrou em vigor nesta sexta-feira (3/1) a lei Contra oAbuso de Autoridade (nº 13.869/19), norma que expande o que a legislação anterior entendia como condutas excessivas por parte de servidores públicos e autoridades.
Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em setembro do ano passado com vetos à uma série de artigos — muitos restaurados posteriormente pelos parlamentares —, a agilidade na tramitação da lei é avaliada como uma reação política aos abusos cometidos pela operação “lava jato”. O texto estava parado no Senado desde 2017.
Com a medida, uma série de práticas que se tornaram comuns passa a ser passíveis de punição, entre elas, decretar condução coercitiva de testemunhas ou investigados antes de intimação judicial; realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática, telemática ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial; entre outras.
Boa parte das ações já era considerada proibida, mas de modo genérico e com punição branda. Além disso, a legislação anterior, existente desde 1965, visava exclusivamente o poder Executivo. Agora, membros do Legislativo e Judiciário também podem ser alvos de penalidades.
A lei prevê medidas administrativas (perda ou afastamento do cargo), cíveis (indenização) e penais (detenção, prestação de serviços ou penas restritivas de direitos). As penas podem chegar até quatro anos de reclusão.
Para o advogado Willer Tomaz, ao tornar puníveis condutas que antes não eram, a lei forçará o Estado a rever os seus protocolos de ação de modo a evitar abusos e desvios de poder.
“Ao criminalizar e estabelecer a pena correspondente, a lei preencheu uma lacuna no ordenamento jurídico brasileiro, que antes vedava determinadas condutas mas não previa uma penalidade específica para o caso de violação, esvaziando assim o sentido da norma proibitiva”, diz.
Ainda segundo ele, “de agora em diante, mormente com a figura do juiz de garantias despontando no horizonte, a nova legislação há de inaugurar um novo capítulo processo penal e até no funcionamento da própria Administração Pública”.
“Lava jato” contrariada
Logo após a aprovação da lei, procuradores ligados à “lava jato” foram às redes sociais para criticar a medida. Em sua conta no Twitter, Deltan Dallagnol afirmou que a norma poderia levar juízes a agirem com preocupação ao prender pessoas em posição de poder.
“Deveria ser igualmente crime soltar preso ou deixar de decretar a prisão quando esta é necessária. Do modo como está, juízes que prenderem poderosos agirão debaixo da preocupação de serem punidos quando um tribunal deles discordar”, afirmou.
Mas para o criminalista Thiago Turbay, a lei contra o abuso de autoridade não servirá para tornar impunes crimes cometidos por autoridades, sendo, na verdade, uma forma de controlar excessos que ficaram evidentes nos últimos anos.
“Todo poder carece de justificação e de controle. Nenhum exercício de poder deve extrapolar os limites legais. O abuso de autoridade, nesse sentido, constitui útil e motivado controle da atividade estatal, em proteção ao cidadão e as instituições”, afirma.
O advogado também afirma ser “indiscutível que a lei representa uma evolução no controle de arbitrariedades, que propaga injustiças e perseguições no país”. “Trata-se de evolução civilizatória e encontra forte adesão naqueles que almejam um Estado justo”.
O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, também se posicionou contra a lei. Em 2016, o então juiz federal foi responsável por divulgar conversa entre o ex-presidente Lula e a então presidente Dilma Rousseff, sem abrigo judicial. À época, o então ministro Teori Zavascki, antigo relator de recursos da “lava jato”, qualificou a ação de Moro como “descabida”, “equivocada” e “sem abrigo judicial”.
Combate a abusos pelo mundo
Em artigo publicado na ConJur nesta sexta-feira, Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal, e Victor Oliveira Fernandes, assessor de ministro e doutorando em Direito, defenderam a lei e lembraram que outros países também possuem dispositivos para combater abusos.
“Longe de ser uma jabuticaba, diversos países de tradição romano-germânica em democracias consolidadas conservaram leis penais efetivas voltadas à coibição de excessos dos agentes públicos”, afirma.
Em reportagem de setembro do ano passado, a ConJur listou o modo como alguns países combatem práticas excessivas por parte de autoridades. Na Alemanha, por exemplo, a legislação tipifica o crime de “violação ou torsão do Direito”. Ela proíbe a conduta do magistrado ou membro do Ministério Público que, na condução ou decisão de uma questão jurídica, “viole o vergue” o Direito ou as regras legais. A pena é de um a cinco anos de prisão, com possível perda do cargo.
Na França, o código penal é bastante rigoroso com autoridades públicas que cometem abuso de poder. Os crimes estão descritos nos artigos 432-4 ao 432-9 e abarcam práticas como prolongamento indevido de prisão, atos que atentem contra a inviolabilidade de domicílio e até quebra de sigilo de correspondência.
Na Espanha, o abuso de poder por autoridades públicas é tipificado como prevaricação e tem penas duras para juízes. Conforme o Código Espanhol, o magistrado que conscientemente proferir uma sentença injusta pode ser condenado a pena de um a quatro anos de prisão.
Nos Estados Unidos, o código criminal prevê crimes de oficiais públicos federais em geral. Um item específico trata do crime de “privação de direitos de cidadãos” e pode ser aplicado também na atuação de magistrados. As punições para juízes estaduais variam conforme a legislação de cada estado.
Confira alguns pontos previstos na lei contra abuso de autoridade:
Crimes punidos com detenção de um a quatro anos
• Decretar prisão fora das hipóteses legais
• Não relaxar prisão ilegal
• Deixar de substituir prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, quando couber
• Divulgar gravações sem relação com a investigação, expondo a intimidade e ferindo a honra do investigado
• Deixar de deferir habeas corpus, quando cabível
• Decretar condução coercitiva sem prévia intimação
• Constranger pessoa detida a se exibir para a curiosidade pública
• Submeter preso a situação vexatória
• Constranger a depor pessoa que tem dever funcional de sigilo
• insistir em interrogatório de pessoa que optou por se manter calado
• Insistir em interrogatório, sem que o advogado esteja presente, mesmo quando a pessoa exigiu advogado
• Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária
• manter presos de sexos diferentes em uma mesma cela
• Colocar criança ou adolescente em cela junto com maiores de idade
Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos
• Deixar de comunicar ao juiz prisão em flagrante ou temporária
• Não comunicar detenção para a família do preso
• Prolongar prisão sem motivo, deixando de de executar alvará de soltura ou desrespeitando prazo legal
• Não se identificar como policial durante ação de captura
• não se identificar como policial durante interrogatório
O presidente da OAB Nacional Felipe Santa Cruz comemorou através das rede social, a vigência da lei que criminaliza a violação das prerrogativas da advocacia.
Clique aqui para ler a lei na íntegra
Lei nº 13.869/19
Fonte: Tiago Angelo /Revista Consultor Jurídico.