Segundo decisão, casal praticou improbidade administrativa ao pressionar auditores-fiscais da Receita Federal; Justiça pede suspensão dos direitos políticos dos dois por três anos.
Raquel Muniz e seu marido, Ruy Muniz, ex-prefeito da cidade, foram condenados por terem usado seus cargos públicos na defesa de interesses privados
O Ministério Público Federal (MPF) em Montes Claros (MG) obteve a condenação da deputada federal Raquel Muniz e de seu marido, Ruy Muniz, ex-prefeito da cidade, por improbidade administrativa.
Segundo a ação, ajuizada pelo MPF em novembro de 2015, os réus utilizaram, explícita e publicamente, o peso, a influência e o prestígio de suas respectivas funções públicas em prol de interesses econômicos privados, por meio da prática de advocacia administrativa perante a Receita Federal, configurando o ato de improbidade previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Montes Claros considerou que as provas juntadas pelo MPF são “robustas” e demonstraram “de forma clara e segura a prática de atos de improbidade administrativa” pelos réus.
Os fatos tiveram início em 2014, quando Ruy e Raquel Muniz, proprietários de um grupo empresarial composto por várias entidades com atuação nas áreas de educação e saúde, incluindo a Soebras/Funorte e o Hospital Dr. Mário Ribeiro da Silva (Ambar Saúde), adquiriram diversos equipamentos hospitalares junto a uma empresa sediada na Alemanha, o que foi devidamente noticiado pela própria deputada em sua página no Facebook.
Ocorre que, para se esquivarem do pagamento dos tributos de importação, os réus simularam a aquisição dos equipamentos pela AMAS, entidade que, conforme aponta a sentença, “não possuía capacidade financeira para promover a importação, o que foi detectado pela Receita Federal do Brasil, que promoveu a retenção dos equipamentos”.
Para obter a liberação, o então prefeito e a deputada utilizaram outro estratagema: endossaram as mercadorias da AMAS para a Soebras. A Receita Federal, no entanto, percebeu a tentativa de fraude, indeferiu o pedido de endosso e manteve a apreensão das mercadorias.
A partir daí, Ruy e Raquel Muniz “passaram a se valer de forma explícita da influência e prestígio que ostentavam, para facilitar e promover seus interesses econômicos”, relata a sentença, marcando reuniões sucessivas com a Delegacia da Receita Federal em Montes Claros/MG, com a superintendência (órgão de alcance regional, com sede em Belo Horizonte/MG) e com a direção (órgão nacional, com sede em Brasília/DF), para instá-los à liberação dos equipamentos ou até mesmo à substituição do auditor fiscal que atuava no procedimento de fiscalização.
Independe do resultado – Em sua defesa, os réus argumentaram que suas condutas não configurariam o crime de advocacia administrativa, “especialmente porque apenas buscaram esclarecimentos junto ao Fisco. RUY MUNIZ alega, ainda, que jamais teria capacidade para influenciar servidor da Receita Federal do Brasil, pois era prefeito municipal e opositor do Governo Federal”.
A sentença, no entanto, esclarece que, para a configuração da advocacia administrativa, “basta a atuação direcionada a atender interesses de particulares, valendo-se do cargo público, independente do êxito na incursão”. E, para a improbidade, especificamente, “basta a comprovação de violação dolosa dos princípios regentes da Administração Pública”, no caso, os da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Outro argumento da defesa – de que as mercadorias iriam beneficiar a região, portanto, haveria interesse público em sua liberação, e, dessa forma, teriam agido como representantes do povo – também foi refutado pelo Juízo Federal.
Para o magistrado, “Na verdade, o suposto benefício à população seria meramente secundário ou reflexo. A intenção direta e imediata dos requeridos era buscar liberação dos produtos para evitar a perda de vultosa mercadoria, o que representaria prejuízo de grande monta à instituição que representavam”.
Sanções – Pela condenação por improbidade administrativa, Ruy e Raquel Muniz tiveram os direitos políticos suspensos por três anos e foram proibidos de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por igual prazo.
Eles ainda terão de pagar multa civil no valor de 30 mil reais.
As sanções serão aplicáveis após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
(ACP nº 9290-74.2015.4.01.3807)
Fonte:Ministério Público Federal em Minas Gerais
Assessoria de Comunicação Social