O governo de Minas Gerais, por meio de nota, confirmou nesta sexta-feira que as forças de segurança do estado já avaliam medidas para evitar reflexo da intervenção federal no Rio de Janeiro. Embora sem detalhar o planejamento das ações de inteligência e operacional dos órgãos envolvidos, essa não é a primeira vez que é realizada uma grande operação nesse sentido.
Na nota divulgada, o governo de Minas Gerais informou que está atento ao quadro no Rio de Janeiro e já em planejamento de ações para evitar qualquer resquício negativo oriundo da situação da segurança pública do estado vizinho.
“A Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp), Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e Sistema Prisional já realizam avaliações, por meio das áreas de inteligência e operacional, e em parceria com outros estados. O detalhamento das mesmas, no entanto, segue reservado por questões de segurança e poderá ser apresentado em momento oportuno”, diz o comunicado.
Na última ação do tipo, em 10 de agosto passado, o comando da 4ª RPM realizou a “Operação Divisa” visando evitar a migração da criminalidade violenta do Rio de Janeiro para Minas Gerais. E, para isso, contou com aproximadamente 500 policiais militares, viaturas e um helicóptero, em 21 pontos de interceptação nos municípios que fazem divisa com o Rio, desde o município de Tombos até Santa Rita de Jacutinga, num trecho de 342 quilômetros.
Decreto de intervenção chega à Câmara e deve ser apreciado na segunda à noite
Segundo a Secretaria-Geral da Mesa da Câmara, a pauta que seria apreciada pelo plenário na próxima semana “está em processo de reelaboração”, em virtude da intervenção. A nova agenda prevê a apreciação do decreto às 19h da próxima segunda-feira (19) e nos outros dias da semana a votação de medidas provisórias e acordos internacionais.
O decreto também deve ser analisado no Senado Federal. Para ser válido, ele precisa da autorização da maioria simples dos parlamentares presentes nos dois plenários. De acordo com a Constituição Federal, o decreto de intervenção deve ser analisado pelo Congresso Nacional depois de 24 horas de sua publicação. A Constituição determina ainda que, na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, não poderá haver apreciação de emendas constitucionais.
PEC da Previdência
Mais cedo, Maia afirmou que intervenção inviabiliza a votação da proposta de emenda à Constituição (PEC) que trata da reforma da Previdência na próxima semana. No entanto, o presidente Temer afirmou que vai cessar a intervenção para votar a reforma da Previdência quando houver a avaliação da Câmara e Senado de que há condição para aprovar o texto. A discussão da PEC que altera as regras de acesso à aposentadoria estava prevista para ter início na próxima terça-feira (20). Às vésperas do cronograma, a base governista ainda não conseguiu reunir o mínimo de 308 votos necessários para aprovar a reforma.
Veja abaixo a íntegra do decreto:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.
Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte:https://www.em.com.br/
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